PGFN lança aplicativo “abrindo” aos cidadãos lista dos devedores neste órgão

Na última quarta-feira (29/01/2020) a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o “dívida aberta”, aplicativo por meio do qual os cidadãos podem consultar todas as empresas que possuem débitos ou estão em situação irregular com a Fazenda Nacional ou com o FGTS. A consulta está disponível através do lançamento da informação no app do nome/razão social, CPF ou CNPJ do contribuinte, ou ainda através da leitura do “QR Code” constante em notas fiscais emitidas por estabelecimentos frequentados pelo cidadão. Além disso, também é possível identificar empresas “devedoras” próximas ao dispositivo móvel utilizado para a consulta.

Para a PGFN, este tipo de “serviço” ajuda a conscientizar o cidadão, incentivando-o a denunciar empresas devedoras que, por exemplo, não funcionam no endereço indicado no app.

Em que pese a transparência oferecida pelo órgão, o serviço em questão precisa ser visto com certas restrições. Como é sabido, muitos contribuintes possuem discussões administrativas ou judiciais em relação à débitos fazendários ou para com o FGTS. Enquanto pendente de decisões terminativas, estes débitos não podem ser considerados “débitos” propriamente ditos. Apesar da PGFN mencionar que esta situação não será disponibilizada no app, é preciso ter certeza de que este tipo de informação, de fato, permanecerá sob sigilo.

Ainda assim, é muito comum que contribuintes possuam débitos no âmbito da PGFN sem sequer saberem de sua existência. Ou, ainda que saibam de sua existência, o débito está em determinada fase onde o contribuinte não consegue “suspendê-lo” (seja através de decisão judicial ou de apresentação de garantia), por questões burocráticas que, muitas vezes, são causadas pela própria Procuradoria.

Em casos com estes, citados no exemplo acima, uma exposição do contribuinte, nos termos como propõe o aplicativo da Procuradoria, poderá gerar prejuízos incalculáveis a empresas ou cidadãos que estão nestas condições.

Por essas e outras, entendemos de extrema importância manter um acompanhamento preventivo e periódico neste aplicativo, a fim de evitar surpresas aos contribuintes que, eventualmente, possam ficar em situação de vulnerabilidade como estas.

Para saber mais, entre em contato conosco!!!

PEP São Paulo - Rossi Prado Advogados

Parcelamento Incentivado – PEP – Estado de São Paulo

Foi publicado em 06/11/2019 o Decreto nº 64.564, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao referido imposto. O programa dispensa parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

De maneira geral, os incentivos para a liquidação dos débitos são os seguintes:

1) se pago em parcela única, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;


2) se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;
c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.


3)  Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos itens 1 e 2 aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
a) – 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
b) – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
c) – 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

Certamente esta é uma boa oportunidade para que os contribuintes possam liquidar eventuais pendências existentes.

Se precisarem de ajuda, estamos à disposição!

Certidão De Débitos Tributários Do Mato Grosso - Tutela Fiscal - Rossi Prado Advogados

Mudanças na Certidão de Débitos Tributários do Estado do Mato Grosso

Desde o final de 2018, a certidão do Estado do Mato Grosso, que antes era “dividida em duas” (uma de débitos inscritos e outra de débitos não inscritos em dívida ativa), passou a ser unificada, e emitida diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ).

A certidão de débitos NÃO inscritos em dívida ativa (composta por tributos que estejam em cobrança no âmbito da SEFAZ), sempre esteve acessível através do respectivo site, sem que o contribuinte tivesse que se dirigir pessoalmente até a repartição pública para fazer o pedido, e desde que não houvessem débitos “em aberto”, que impedissem a emissão automática pela internet.

No entanto, em relação à certidão de débitos inscritos do mesmo Estado (ou seja, certidão composta por débitos que estejam em cobrança no âmbito da Procuradoria Geral, e não da SEFAZ), havia a necessidade do contribuinte se dirigir pessoalmente à Procuradoria, a fim de obter o documento em questão. Inexistia qualquer “facilidade online” para as empresas junto a tal órgão.

Com a unificação, há uma maior comodidade no momento do pedido. Além disso, caso haja qualquer débito “em aberto”, que impeça a emissão da certidão por parte da Procuradoria, o mesmo passou a constar expressamente no documento que demonstra essa impossibilidade, o que, novamente, facilita a vida das empresas que possuem negócios naquele local.

Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição!

Atendimento Eletrônico ao Contribuinte – Receita Federal - Rossi Prado Advogados

Atendimento Eletrônico ao Contribuinte – Receita Federal – Mudanças no Procedimento para Pedido de Certidão

Conforme já informamos aos nossos clientes, desde o último dia 14/03/2019, a Receita Federal do Brasil anunciou algumas novidades no atendimento eletrônico ao contribuinte. Dentre estas novidades, a grande mudança se referiu à forma do protocolo ao pedido de certidão negativa de débitos. A partir de agora, o protocolo será feito através do “e-CAC”, e não mais fisicamente.

A forma como a solicitação é feita será alterada, no entanto, todo o acompanhamento pessoal junto à RFB no decorrer do prazo para análise do pedido deve ser mantida, sob pena de aumentarem as chances de seu indeferimento. Simplesmente dar entrada no pedido eletronicamente, sem que haja um acompanhamento do caso por trás, pode levar a uma apreciação inadequada da autoridade competente pela análise, ainda mais quando tratamos de questões complexas que, muitas vezes, envolvem demandas judiciais, compensações de tributos, glosas, etc…

Além disso, é essencial que o dossiê de solicitação do pedido, assim como os documentos que o instruírem, estejam nos padrões solicitados pela RFB. Levando em conta este fato, tomamos a iniciativa de solicitar aos nossos clientes o acesso, através de nossa procuração eletrônica do “e-CAC”, a poderes específicos para que possamos assinar digitalmente este tipo de requerimento (“e-AssinaRFB”). Isso facilitará o dia a dia das empresas que atendemos, evitando que tenhamos que solicitar a elas todo o processo de digitalização, validação de documentos e respectiva assinatura eletrônica. Com esta opção, poderemos fazer esse procedimento internamente, sem a necessidade de incomodar seus colaboradores.

De qualquer maneira, além da questão do pedido de CND propriamente dito, temos insistido em algo que vai além disso, e que se refere à introdução da cultura do acompanhamento preventivo das questões fiscais de uma empresa. A importância do acompanhamento preventivo é conseguirmos sanar os problemas com antecedência, à medida em que eles aparecem. Na maioria dos casos, estas questões ainda são resolvidas pessoalmente junto aos órgãos públicos fazendários, inclusive a Receita Federal, através de uma comunicação eficiente, do conhecimento técnico, da confiança mútua e do bom senso, o que, na grande maioria dos casos, evita a procura por soluções nas vias judiciais. Portanto, em épocas onde as regras de Compliance e governança corporativa estão tão em voga, é essencial que as corporações sejam representadas de forma séria e idônea junto a estes órgãos…

Para maiores esclarecimentos sobre o assunto, estamos à disposição!