Informamos que a RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta nº 555, prorrogando por 90 dias a validade das Certidões Negativas (ou Positivas com efeito de Negativa) de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Lembrando que esta certidão abrange os tributos federais e contribuições previdenciárias em geral, tanto no âmbito da RFB quanto da PGFN.
Continuaremos acompanhando estas questões e manteremos todos vocês informados acerca de quaisquer novidades.
Medida Provisória 927 – Informações sobre a Prorrogação de Prazo de Certidões
foi publicada a Medida Provisória 927, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.
Em que pese a importância dos assuntos nela tratados, achamos relevante destacar que, no nosso âmbito de trabalho, foram adotadas as seguintes medidas:
- Os prazos dos certificados de regularidade fiscal da Caixa Econômica Federal (certidão para com o FGTS), emitidos anteriormente à data da entrada em vigor desta Medida Provisória, serão prorrogados por 90 dias. Além disso, os parcelamentos de débito de FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão dessa certidão.
- O prazo de validade da certidão conjunta expedida pela RFB e PGFN (englobando tributos federais e contribuições previdenciárias e de terceiros) continuará sendo de 180 dias, contados de sua emissão, porém, prorrogável excepcionalmente em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Em relação ao item 2, estamos acompanhando junto aos órgãos competentes a emissão das normas determinando a prorrogação do prazo em questão.
Deixaremos todos informados tão logo haja novidades nesse aspecto.
Comunicado COVID-19 – Funcionamento dos Órgão Administrativos Fazendários
Foi publicada a PORTARIA SRRF08 Nº 333, de 18 de março de 2020, que disciplina o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Receita Federal do Brasil, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), conforme anexo. Essa portaria atribui aos Delegados de cada unidade, a decisão quanto ao funcionamento (ou não) de seus respectivos centros de atendimento aos contribuintes (“CACs”). Ao que tudo indica, pelas informações que obtivemos, bem como em razão das últimas medidas anunciadas pela Prefeitura e Estado de SP, os atendimentos presenciais ficarão suspensos até segunda ordem. A título exemplificativo, aqui em Barueri, local onde temos nossa sede, nos deparamos hoje com um comunicado (cópia anexa também), informando que as atividades estarão suspensas por tempo indeterminado. Ainda em relação às senhas de atendimento das Unidades do Município de SP, obtidas através do site da RFB, verificamos hoje que estão todas “zeradas” e sem possibilidade de marcação disponível.
Em razão de tudo isso, estamos incentivando e apoiando nossos clientes, em situações emergenciais, a utilizarem-se dos recursos de “chat”, através do e-CAC, ou do “fale conosco”, através do site da RFB. Nossa experiência é de que estes canais têm funcionado em alguns casos, dependendo da demanda. Estamos prontas para auxiliá-los nestas alternativas, caso se faça necessário.
A PGFN também já se manifestou no sentido de que o atendimento de contribuintes e advogados devem ser realizados preferencialmente de forma telepresencial, por telefone ou veículos de comunicação da Internet, estabelecendo ainda que o comparecimento físico deverá ocorrer quando estritamente necessário, e mediante agendamento prévio pelo canal telepresencial, que será divulgado no site da PGFN oportunamente.
Ainda temos informações de que a maioria das Procuradorias Gerais do Estado de SP também estão atendendo apenas por telefone, sem atendimento presencial. Quanto aos Postos Fiscais, estamos tentando obter notícias mais concretas, mas até onde temos conhecimento, também estão com atendimento extremamente restrito.
Independentemente de qualquer coisa, faremos tudo o que estiver ao nosso alcance, visando minimizar os impactos negativos que estas medidas trarão aos nossos clientes neste momento tão difícil que estamos vivendo.
Contem sempre conosco!
Parcelamento Incentivado – PEP – Estado de São Paulo
Foi publicado em 06/11/2019 o Decreto nº 64.564, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao referido imposto. O programa dispensa parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
De maneira geral, os incentivos para a liquidação dos débitos são os seguintes:
1) se pago em parcela única, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
2) se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;
c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
3) Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos itens 1 e 2 aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
a) – 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
b) – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
c) – 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Certamente esta é uma boa oportunidade para que os contribuintes possam liquidar eventuais pendências existentes.
Se precisarem de ajuda, estamos à disposição!
Mudanças na Certidão de Débitos Tributários do Estado do Mato Grosso
Desde o final de 2018, a certidão do Estado do Mato Grosso, que antes era “dividida em duas” (uma de débitos inscritos e outra de débitos não inscritos em dívida ativa), passou a ser unificada, e emitida diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ).
A certidão de débitos NÃO inscritos em dívida ativa (composta por tributos que estejam em cobrança no âmbito da SEFAZ), sempre esteve acessível através do respectivo site, sem que o contribuinte tivesse que se dirigir pessoalmente até a repartição pública para fazer o pedido, e desde que não houvessem débitos “em aberto”, que impedissem a emissão automática pela internet.
No entanto, em relação à certidão de débitos inscritos do mesmo Estado (ou seja, certidão composta por débitos que estejam em cobrança no âmbito da Procuradoria Geral, e não da SEFAZ), havia a necessidade do contribuinte se dirigir pessoalmente à Procuradoria, a fim de obter o documento em questão. Inexistia qualquer “facilidade online” para as empresas junto a tal órgão.
Com a unificação, há uma maior comodidade no momento do pedido. Além disso, caso haja qualquer débito “em aberto”, que impeça a emissão da certidão por parte da Procuradoria, o mesmo passou a constar expressamente no documento que demonstra essa impossibilidade, o que, novamente, facilita a vida das empresas que possuem negócios naquele local.
Para maiores esclarecimentos, estamos à disposição!
Atendimento Eletrônico ao Contribuinte – Receita Federal – Mudanças no Procedimento para Pedido de Certidão
Conforme já informamos aos nossos clientes, desde o último dia 14/03/2019, a Receita Federal do Brasil anunciou algumas novidades no atendimento eletrônico ao contribuinte. Dentre estas novidades, a grande mudança se referiu à forma do protocolo ao pedido de certidão negativa de débitos. A partir de agora, o protocolo será feito através do “e-CAC”, e não mais fisicamente.
A forma como a solicitação é feita será alterada, no entanto, todo o acompanhamento pessoal junto à RFB no decorrer do prazo para análise do pedido deve ser mantida, sob pena de aumentarem as chances de seu indeferimento. Simplesmente dar entrada no pedido eletronicamente, sem que haja um acompanhamento do caso por trás, pode levar a uma apreciação inadequada da autoridade competente pela análise, ainda mais quando tratamos de questões complexas que, muitas vezes, envolvem demandas judiciais, compensações de tributos, glosas, etc…
Além disso, é essencial que o dossiê de solicitação do pedido, assim como os documentos que o instruírem, estejam nos padrões solicitados pela RFB. Levando em conta este fato, tomamos a iniciativa de solicitar aos nossos clientes o acesso, através de nossa procuração eletrônica do “e-CAC”, a poderes específicos para que possamos assinar digitalmente este tipo de requerimento (“e-AssinaRFB”). Isso facilitará o dia a dia das empresas que atendemos, evitando que tenhamos que solicitar a elas todo o processo de digitalização, validação de documentos e respectiva assinatura eletrônica. Com esta opção, poderemos fazer esse procedimento internamente, sem a necessidade de incomodar seus colaboradores.
De qualquer maneira, além da questão do pedido de CND propriamente dito, temos insistido em algo que vai além disso, e que se refere à introdução da cultura do acompanhamento preventivo das questões fiscais de uma empresa. A importância do acompanhamento preventivo é conseguirmos sanar os problemas com antecedência, à medida em que eles aparecem. Na maioria dos casos, estas questões ainda são resolvidas pessoalmente junto aos órgãos públicos fazendários, inclusive a Receita Federal, através de uma comunicação eficiente, do conhecimento técnico, da confiança mútua e do bom senso, o que, na grande maioria dos casos, evita a procura por soluções nas vias judiciais. Portanto, em épocas onde as regras de Compliance e governança corporativa estão tão em voga, é essencial que as corporações sejam representadas de forma séria e idônea junto a estes órgãos…
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto, estamos à disposição!