A RFB, através da Portaria ME 139, alterou o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
Portaria 543 – Estabelece regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB, bem como estabelece a suspensão de determinados prazos deste mesmo órgão em razão da crise com o COVID-19
Mais uma Portaria importante em nosso âmbito de trabalho, de nº 543, publicada em 23/03/2020. Esta Portaria estabelece regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil, bem como estabelece a suspensão de determinados prazos deste mesmo órgão.
De acordo com a Portaria, o atendimento presencial nas unidades da RFB, até 29/05/2020, mediante agendamento, ficará restrito a:
I – Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;
III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV – procuração RFB; e
V – protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento; e
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Na hipótese de outros serviços não relacionados acima, o contribuinte deverá realizar o atendimento por meio do e-CAC (quando disponível), ou proceder ao agendamento de sua senha presencial após 29/05/2020.
Esta portaria tem abrangência federal. Na prática, aqui em SP, até por conta das medidas determinas pela Prefeitura e Estado, os agendamentos continuam escassos em todas as Unidades do Município de SP. Não estamos conseguindo senhas para quaisquer serviços.
Em relação à Unidade de Barueri, conseguimos a pouco fazer agendamentos para após 27/04. Continuaremos tentando diariamente para atender as demandas pendentes de todos os nossos clientes.
Apenas para terem uma noção do cenário, nossas senhas de atendimento que estavam programadas para estes dias, foram todas canceladas, mediante envio de SMS pelas próprias Unidades da RFB onde tínhamos atendimento (tanto SP quanto Barueri).
Por fim, informamos que, ainda por meio desta portaria, a RFB suspendeu os seguintes procedimentos administrativos até 29/05/2020:
I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Quaisquer dúvidas, estamos à disposição!
Medida Provisória 927 – Informações sobre a Prorrogação de Prazo de Certidões
Informamos que a RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta nº 555, prorrogando por 90 dias a validade das Certidões Negativas (ou Positivas com efeito de Negativa) de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Lembrando que esta certidão abrange os tributos federais e contribuições previdenciárias em geral, tanto no âmbito da RFB quanto da PGFN.
Continuaremos acompanhando estas questões e manteremos todos vocês informados acerca de quaisquer novidades.
Medida Provisória 927 – Informações sobre a Prorrogação de Prazo de Certidões
foi publicada a Medida Provisória 927, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.
Em que pese a importância dos assuntos nela tratados, achamos relevante destacar que, no nosso âmbito de trabalho, foram adotadas as seguintes medidas:
- Os prazos dos certificados de regularidade fiscal da Caixa Econômica Federal (certidão para com o FGTS), emitidos anteriormente à data da entrada em vigor desta Medida Provisória, serão prorrogados por 90 dias. Além disso, os parcelamentos de débito de FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão dessa certidão.
- O prazo de validade da certidão conjunta expedida pela RFB e PGFN (englobando tributos federais e contribuições previdenciárias e de terceiros) continuará sendo de 180 dias, contados de sua emissão, porém, prorrogável excepcionalmente em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Em relação ao item 2, estamos acompanhando junto aos órgãos competentes a emissão das normas determinando a prorrogação do prazo em questão.
Deixaremos todos informados tão logo haja novidades nesse aspecto.
Comunicado COVID-19 – Funcionamento dos Órgão Administrativos Fazendários
Foi publicada a PORTARIA SRRF08 Nº 333, de 18 de março de 2020, que disciplina o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Receita Federal do Brasil, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), conforme anexo. Essa portaria atribui aos Delegados de cada unidade, a decisão quanto ao funcionamento (ou não) de seus respectivos centros de atendimento aos contribuintes (“CACs”). Ao que tudo indica, pelas informações que obtivemos, bem como em razão das últimas medidas anunciadas pela Prefeitura e Estado de SP, os atendimentos presenciais ficarão suspensos até segunda ordem. A título exemplificativo, aqui em Barueri, local onde temos nossa sede, nos deparamos hoje com um comunicado (cópia anexa também), informando que as atividades estarão suspensas por tempo indeterminado. Ainda em relação às senhas de atendimento das Unidades do Município de SP, obtidas através do site da RFB, verificamos hoje que estão todas “zeradas” e sem possibilidade de marcação disponível.
Em razão de tudo isso, estamos incentivando e apoiando nossos clientes, em situações emergenciais, a utilizarem-se dos recursos de “chat”, através do e-CAC, ou do “fale conosco”, através do site da RFB. Nossa experiência é de que estes canais têm funcionado em alguns casos, dependendo da demanda. Estamos prontas para auxiliá-los nestas alternativas, caso se faça necessário.
A PGFN também já se manifestou no sentido de que o atendimento de contribuintes e advogados devem ser realizados preferencialmente de forma telepresencial, por telefone ou veículos de comunicação da Internet, estabelecendo ainda que o comparecimento físico deverá ocorrer quando estritamente necessário, e mediante agendamento prévio pelo canal telepresencial, que será divulgado no site da PGFN oportunamente.
Ainda temos informações de que a maioria das Procuradorias Gerais do Estado de SP também estão atendendo apenas por telefone, sem atendimento presencial. Quanto aos Postos Fiscais, estamos tentando obter notícias mais concretas, mas até onde temos conhecimento, também estão com atendimento extremamente restrito.
Independentemente de qualquer coisa, faremos tudo o que estiver ao nosso alcance, visando minimizar os impactos negativos que estas medidas trarão aos nossos clientes neste momento tão difícil que estamos vivendo.
Contem sempre conosco!
Parcelamento Incentivado – PEP – Estado de São Paulo
Foi publicado em 06/11/2019 o Decreto nº 64.564, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao referido imposto. O programa dispensa parte do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
De maneira geral, os incentivos para a liquidação dos débitos são os seguintes:
1) se pago em parcela única, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
2) se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;
c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
3) Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos itens 1 e 2 aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
a) – 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
b) – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
c) – 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Certamente esta é uma boa oportunidade para que os contribuintes possam liquidar eventuais pendências existentes.
Se precisarem de ajuda, estamos à disposição!