Em 31/07/2020 foi publicada a Portaria 4.105/2020, da Receita Federal do Brasil, que alterou novamente a Portaria 543/2020 (de 20/03/2020), para adotar as seguintes medidas:
1) Restringir o atendimento presencial nas unidades da Receita Federal até o dia 31/08/2020, apenas para serviços considerados essenciais, tais como a regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário, parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet, dentre outros.
2)A Portaria também prorrogou a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de agosto de 2020;
3) Por fim, ainda foi suspenso, até 31/08/2020: a) a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; b) notificação de lançamento de malha fiscal da pessoa física; c) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; d) registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração e) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e f) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Seguindo a mesma linha, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na mesma data, publicou a Portaria 18.176/2020, prorrogando os seguintes prazos para 31/08/2020:
a) prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
b) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
c) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.
Também estão suspensas, pelo mesmo prazo, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
b) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
c) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
Por fim, esta Portaria também prorrogou até 31/08/2020 o prazo para adesão à Transação Extraordinária, modalidade que permite o pagamento parcelado de débitos inscritos em Dívida Ativa da União em condições especiais (para maiores informações, estamos à disposição!).
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.